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Obrigações Fiscais de agosto

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08 agosto 2025
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Obrigações fiscais de agosto. Está tudo em dia?

O mês de agosto traz consigo várias obrigações fiscais que empresas e trabalhadores independentes devem cumprir para evitar coimas e juros de mora. Declarar impostos atempadamente e garantir o cumprimento das obrigações fiscais é essencial para manter a conformidade com a Autoridade Tributária. Para o ajudar, reunimos as principais datas e prazos que deve ter em atenção este mês.

<br /> <div id="obrigacoes-title">Obrigações fiscais de junho</div> <div id="obrigacoes"> <div>Imposto</div> <div>Obrigação</div> <div>Até ao dia</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Entrega, via Internet, à segurança social da Declaração de Remunerações pelas entidades contribuintes. <br />(Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo) </div> <div>25</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. (1)ntidades contribuintes. <br />(Artigo 43.º do CRCSPSS) </div> <div>31</div> <!----> <div>IRS</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. (1)<br />(Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS) </div> <div>31</div> <!----> <div>IRS/IRC</div> <div> Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC, enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. (1) <br />(Artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC) </div> <div>31</div> <div>IRS/IRC/IVA</div> <div> Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. (1) <br />(Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08) </div> <div>31</div> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa aos períodos de junho e julho. <br />(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>22/09</div> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral (2.º trimestre). <br />(Artigo 41.º n.ºs 1 e 9, do CIVA) </div> <div>22/09</div> <!----> <div>Selo</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. <br />(Artigo 44.º do CIS) </div> <div>31</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante total das operações, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000. <br />(Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI) </div> <div>31</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. <br />(Artigo 27.º n.º 1, do CIVA). (a) </div> <div>25/09</div> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime trimestral. <br />(Artigo 27.º n.ºs 1 e 10, do CIVA) (2) </div> <div>25/09</div> <div>IRS/IRC</div> <div> Entrega da Declaração de Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. <br />(Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IMI</div> <div> Pagamento da 2.ª prestação do IMI, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a €500,00 <br />(Artigo 120.º n.º 1 alínea c) do CIMI) </div> <div>Fim do mês</div> <div>IUC</div> <div> Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. <br />(Artigos 16.º e 17.º do CIUC) </div> <div>Fim do mês</div> </div> <br />

(1) De acordo com o disposto no artigo 57.º-A da LGT (férias fiscais) e artigo 23.º-B do CRCSPSS.

(2) Pode ser efetuado o pagamento em prestações nos termos do artigo 16.º-C do D.L. n.º 125/2021, de 30.12