Obrigações Fiscais de Abril
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Obrigações fiscais de abril. Está tudo em dia?
O mês de abril traz consigo várias obrigações fiscais que empresas e trabalhadores independentes devem cumprir para evitar coimas e juros de mora. Declarar impostos atempadamente e garantir o cumprimento das obrigações fiscais é essencial para manter a conformidade com a Autoridade Tributária. Para o ajudar, reunimos as principais datas e prazos que deve ter em atenção este mês.
<br /> <div id="obrigacoes-title">Obrigações fiscais de março</div> <div id="obrigacoes"> <div>Imposto</div> <div>Obrigação</div> <div>Até ao dia</div> <!----> <div>IRS/IRC/IVA</div> <div> Comunicação, via Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou da sua inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. <br> Artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24/08 e Despacho do SEAF n.º 8/2022-XXIII) </div> <div>7</div> <!----> <div>IRS</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS. <br> (Artigo 119.º, nº 1, alínea c), subalínea i), do CIRS) </div> <div>10</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Entrega da Declaração de Remunerações, via Internet, à segurança social pelas entidades contribuintes. <br> (Artigo 40.º nºs 1 e 2 do Código Contributivo) </div> <div>10</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Envio da Declaração Periódica, via Internet, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal. <br> (Artigo 41.º n.º 1, alínea a), do CIVA) </div> <div>21</div> <!----> <div>IRS/IRC</div> <div> Pagamento, mediante Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC enviada via internet, das retenções efetuadas no mês anterior, ou, mediante DUC, no caso de retenções constantes da DMR. <br> (Artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC) </div> <div>21</div> <!----> <div>Selo</div> <div> Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), via Internet, pelos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, ainda que dele isentas, e pagamento do imposto. <br> (Artigo 44.º do CIS) </div> <div>21</div> <!----> <div>TSU</div> <div> Pagamento das contribuições e quotizações à segurança social pela entidade empregadora. <br> (Artigo 43.º do CRCSPSS) </div> <div>21</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços ou pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores ou quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000. <br> (Artigo 30.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do RITI) </div> <div>21</div> <!----> <div>IVA</div> <div> Pagamento do IVA apurado na Declaração Periódica entregue do regime mensal. (a) <br> (Artigo 27.º n.º 1, do CIVA) </div> <div>28</div> <!----> <div>Contribuição especial</div> <div> Entrega da Declaração Modelo 28, via internet, pelas entidades sujeitas ao regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. <br> (Artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31.12) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IRS/IRC</div> <div> Entrega da Declaração Modelo 30, via Internet, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos a sujeitos passivos não residentes. <br> (Artigos 119.º n.º 7, alínea a), do CIRS e 128.º do CIRC) </div> <div>Fim do mês</div> <!----> <div>IUC</div> <div> Liquidação, via Internet, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. <br> (Artigos 16.º e 17.º do CIUC) </div> <div>Fim do mês</div> </div><br>
(a) Pode ser feito o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30.12